COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

1) COMPOSIÇÃO

Sua composição atual é a seguinte:

Presidente: Dr. JEFERSON DE SOUZA
OAB/BA 1.005-A

Escritório: Av. Porto Seguro nº 181 - Sala 03 - centro
Fone: 281-2480

1º Membro: Drª Tânia Maria Macêdo Santos Silva

2º Membro: Dr. Emiliano Leal Neto

2) ATRIBUIÇÕES


O exercício da defensoria dativa consiste em munus publico e, por isso, submete-se a condições diversas da advocacia privada. O direito de acesso integral e gratuito à Justiça àqueles que não podem pagar advogado é um direito fundamental garantido na Constituição Federal e na Constituição do Estado. E este é um direito fundamental por constituir a condição necessária para a obtenção e garantia de todos os outros direitos. Por isso, a Subseção da OAB-EU considera a assistência jurídica tão importante e ..........
A defensoria dativa traz uma responsabilidade adicional ao(à) advogado(a), que deve ser sempre considerada ao se efetuar a inscrição para a prestação de assistência jurídica.
Este Manual vem apresentar aos inscritos para a prestação de assistência jurídica aos necessitados orientações que devem nortear sua atuação.

MANUAL DO ADVOGADO

PARTE I

A DEFENSORIA DATIVA

1. A TRIAGEM
A triagem das pessoas que buscam atendimento jurídico gratuito deve ser organizada em local próprio pela Subseção da OAB, a quem incumbe efetuar diretamente a indicação dos advogados, por rodízio, para a prestação do serviço (cláusula 4ª, § 2º). Tornou-se consenso dentre as Subseções a organização de plantões de atendimento formados pelos advogados inscritos. Verifica-se a existência de experiências em que as dúvidas quanto à compatibilidade da situação financeira do interessado para a concessão do benefício são submetidas a uma comissão especial. Há, também, experiências em que a triagem da situação financeira é realizada por funcionários da OAB preliminarmente ao atendimento jurídico. A triagem é necessária, pois, assim, somente são atendidos os casos de pessoas efetivamente carentes.

a) O beneficiário. Qualquer pessoa que comparecer na sede da Subceção da OAB e declarar insuficiência de recursos tem direito à assistência jurídica integral e gratuita. Pessoas jurídicas, comerciantes e sócios de empresa não podem, em princípio, valer-se da assistência judiciária. A insuficiência de recursos caracteriza-se quando a situação econômica da pessoa não lhe permitir arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. (artigo 2º da Lei 1.060/50). A esse respeito, vale mencionar que a jurisprudência tem entendido que a existência de propriedade imóvel é irrelevante, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado.

Via de regra, pode ser utilizado como parâmetro a renda mensal de 3 a 4 salários mínimos, com patrimônio condizente com essa renda, observadas as peculiaridades de cada assistido(a), como a existência de família numerosa ou com pessoa doente, que demande recursos para seu cuidado. Do mesmo modo, o critério pode ser flexibilizado quando o(a) interessado(a) demonstre estar passando por uma situação de carência momentânea, devendo ser alertado de que poderá ter a assistência denegada posteriormente, mesmo com o processo em curso.

b) Falsa Declaração. A falsa declaração do assistido de insuficiência de recursos está sujeita às penas do crime de falsidade ideológica. Neste sentido, convém que a declaração a ser assinada pelo(a) assistido(a) mencione tal advertência.

c) Quando o advogado indicado verificar que o(a) assistido(a) não é, de fato, carente:

(I) antes de se propor a ação: o advogado deve informar o (a) assistido(a) de que não pode se beneficiar da assistência jurídica gratuita, colher sua assinatura tomando ciência disso e restituir a indicação à OAB, para que esta seja cancelada.

(II) no curso da ação: o advogado deve comunicar a constatação ao Juízo por petição, demonstrando porque o(a) assistido(a) não é carente, requerendo seja o(a) assistido(a) intimado(a) a constituir advogado de sua preferência, sob pena de arcar com os honorários devidos, conforme os valores previstos na Tabela OAB.

2. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Em nenhuma hipótese poderá o advogado nomeado para prestar assistência jurídica avençar ou cobrar honorários do(a) assistido(a) que lhe foi nomeado. A prestação do serviço é totalmente gratuita, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas. Identificada a cobrança ou avença de honorários, perderá o advogado o direito aos honorários e terá sua inscrição cancelada. O cancelamento da inscrição com fundamento nesta circunstância é causa impeditiva de futuras inscrições.

3. MANDATO

a) O instrumento de mandato para o exercício de defensoria dativa pode ser dispensado, conforme se depreende do artigo 16 da Lei nº 1.060/50, valendo a provisão e a nomeação judicial como instrumentos de autorização de ingresso no processo. De todo o modo, porém, a procuração não pode trazer os poderes especiais previstos no artigo 38 do CPC. Em outras palavras, o mandato do(a) defensor(a) dativo(a) não inclui os poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, transigir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e desistir de recurso.
Por este motivo, será nulo qualquer dos atos referentes a poderes especiais praticados no exercício da defensoria dativa. O(a) assistido(a) deve realizar pessoalmente tais atos, inclusive a retirada de depósito judicial e a desistência de recurso. Assim, por exemplo, não pode o(a) advogado(a) desistir da ação quando não consegue localizar o(a) assistido(a) para a continuidade do processo. Nessa hipótese, deve-se requerer ao juízo que intime a parte a comparecer para dar continuidade à ação, a ele competindo determinar, se o caso, o arquivamento do feito.

b) Com relação à desistência do recurso nos casos de condenação criminal, a defesa técnica prevalece sobre a manifestação de renúncia ao recurso, devendo o(a) defensor(a) dativo(a) esgotar todos os meios de defesa dos direitos do carente. Neste caso, deve-se requisitar a presença do réu em cartório, orientá-lo sobre a importância de recorrer e solicitar o registro do termo de reti-ratificação da renúncia do recurso, dentro do prazo para apelar.

c) O substabelecimento do mandato não é permitido no exercício da defensoria dativa. Tratando-se de munus publico, não pode haver a transferência ou o compartilhamento do mandato. Quando não for possível o comparecimento a determinado ato processual, deve o advogado adotar o procedimento previsto no artigo 453, I e § 1º do CPC.

4 - INDICAÇÕES

a) Prazo para propor a ação: o estabelecimento do prazo de 30 dias para propor a ação, tem por finalidade evitar demora injustificada no patrocínio dos direitos do(a) assistido(a). Trata-se, portanto de prazo que visa a beneficiar o(a) carente de recursos financeiros e não a prejudicá-lo. Sabendo-se que não raro o(a) assistido(a) tem dificuldade em providenciar documentos necessários para a instrução da petição inicial, deve tal circunstância receber a compreensão e o apoio do(a) defensor(a) no que for possível para a obtenção de tais elementos. Do mesmo modo, quando ocorrer a ausência injustificada do(a) assistido(a), recomenda-se a cautela de convocá-lo(a) e indagar sobre seu interesse em prosseguir com a causa. Se for o caso de desistência, deve-se tomar sua assinatura antes de restituir a indicação à OAB. Por tratar-se de pessoas hipossuficientes, não se recomenda a imediata devolução da indicação após o decurso dos 30 dias, a fim de se evitar prejuízos ou deslocamentos desnecessários por parte do(a) assistido(a).
Quando o prazo previsto for ultrapassado, cabe ao advogado simplesmente justificar a à OAB a não propositura da ação.

b) Também em vista do munus publico que reveste a atuação na defensoria dativa, não se admite a recusa às indicações efetuadas, pela mesma razão.

5. RENÚNCIA

Quanto ao disposto na Lei nº 1.060/50 a respeito da excepcionalidade da renúncia à nomeação dativa, não há possibilidade de renúncia por motivo de foro íntimo, devendo a renúncia ser sempre fundamentada em aspectos objetivos. O artigo 15 da Lei considera como as únicas hipóteses que autorizam a renúncia (a) estar impedido de exercer a advocacia, (b) ser procurador constituído da parte contrária ou ter com ela relações profissionais de caráter atual, (c ) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis, além de outras duas exceções referentes à elaboração de pareceres jurídicos sobre a matéria sobre a qual se funda a causa. Além dessas circunstâncias, a manifesta quebra de confiança por parte do(a) assistido(a) em relação ao trabalho desenvolvido pelo(a) advogado(a) é, também, causa autorizativa da renúncia.

6. FORMA DE ATENDIMENTO

a) Nomeações pelo juízo. {Considerando que o Convênio PGE/OAB dispõe claramente que as indicações para o exercício da defensoria dativa deve se fazer por rodízio dentre os advogados inscritos em cada área (cláusula 4ª, § 2º), qualquer atuação que conflite com esta prescrição não ensejará o pagamento de honorários por via administrativa, com recursos do FAJ. Assim, o(a) advogado(a) que for solicitado pelo juízo a ingressar diretamente em um processo sem o prévio controle da PGE ou da OAB, deve esclarecer ao Magistrado que tal prática não é prevista no Convênio}.

b) Feitos Criminais. O defensor dativo deve receber a nomeação para incumbir-se da defesa do réu, sempre que possível, antes da realização do Interrogatório. No Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos juízes providências no sentido de possibilitar aos acusados entrevista com o defensor antes do interrogatório, por meio do Comunicado nº 263/83 (DOE - Poder Judiciário de 10/12/83, p.14). Nesse sentido, é importante buscar-se junto ao Poder Judiciário, tanto por parte das Procuradorias Regionais, como pelas Subseções da OAB, para que passe a constar dos mandados de citação observação para que o réu, que não tiver condições de constituir advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, busque, diretemente, ou por familiar, se estiver preso, a OAB, conforme o caso, para a indicação de defensor antes do interrogatório. Deve o(a) defensor(a) dativo(a), então, providenciar contato preliminar com o réu, a fim de instruí-lo em entrevista reservada sobre seu interrogatório. O réu deve ser cientificado de seu direito de permanecer calado (art.5º, LXIII da CF) e de não incriminar-se, assim como as conseqüências de eventual confissão. Esta é a oportunidade, também, para o réu indicar o rol de testemunhas e as provas que pretende produzir.
Com relação às audiências, recomenda-se jamais delas participar sem a presença do réu preso, em obediência ao princípio constitucional do contraditório. O réu tem o direito de estar presente em todos os atos contra ele produzidos e somente sua presença pode garantir a integralidade de sua defesa. Por isso, o defensor dativo não pode jamais concordar com a realização da audiência sem a presença do réu.

c) Inventários. A nomeação para inventários comporta o patrocínio dos herdeiros carentes, devendo-se solicitar a citação dos não carentes para a ação.

d) Atuação na área de família: recomenda-se aos advogados e às Subseções a concentração, sempre que possível, dos pedidos em uma única ação, em benefício da economia processual e evitando deslocamentos desnecessários ao(à) assistido(a) e mesmo prejuízos ao seu direito (ex: ação de separação ou divórcio e os pedidos de alimentos, fixação de guarda, regulamentação de visitas, etc.). Porém, identificada após a propositura da ação a necessidade de outra ou outras ações vinculadas à mesma situação fática, recomenda-se que sejam propostas pelo mesmo(a) advogado(a), com ciência prévia da Subseção para registro da indicação.

e) Juizado Especial Cível. O pagamento de certidões de honorários referentes à atuação no juizado especial cível condiciona-se à presença dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 9.099/95 para a presença de advogado. Além da parte ser carente, a certidão deve indicar, no campo "motivo da nomeação" se (a) o valor da causa situa-se entre 20 a 40 salários mínimos; (b) a outra parte comparecer assistida por advogado; (c ) a parte contrária for pessoa jurídica ou firma individual ou (d) recomendação do juízo, em razão da complexidade da causa.

f) Juizado Especial Criminal. Recomenda-se a realização de plantões pelos advogados inscritos, organizados pela Subseção ou pela Procuradoria, conforme o caso, para a atuação da defensoria dativa junto ao Juizado Especial Criminal - JECRIM. Esse procedimento evitará deslocamentos desnecessários do defensor indicado em casos em que não ocorre a representação da vítima. Vale lembrar que o pagamento de honorários somente pode ser efetuado quando há a prática de algum ato processual.

g) atuação ad hoc. Não há previsão de atuação ad hoc no Convênio PGE/OAB, motivo pelo qual não podem ser pagas certidões dela decorrentes. Esta vedação possui dupla justificativa: nos casos em que a atuação do advogado é convidado se dá face à ausência de defensor constituído, tem-se que não pode o Estado arcar com despesa de pessoa que pode pagar advogado. De outro lado, não se justifica cobrir a ausência de defensor dativo, pois este tem por munus realizar integralmente a defesa da parte para o qual foi nomeado. Não se pode tolerar que o dinheiro do contribuinte pague injustificadamente dois profissionais para a defesa de uma mesma pessoa. Por tal motivo, a atuação ad hoc permanecerá como eventual cortesia ao juízo.
Cumpre ressaltar que, quando ausente da audiência o defensor dativo sem justificação nos autos, ele deve ser destituído, e outro nomeado para prosseguir na defesa da parte, não fazendo o primeiro jus ao recebimento de honorários.