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COMISSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
1)
COMPOSIÇÃO
Sua
composição atual é a seguinte:
Presidente: Dr. JEFERSON DE SOUZA
OAB/BA 1.005-A
Escritório: Av. Porto Seguro nº
181 - Sala 03 - centro
Fone: 281-2480
1º
Membro: Drª Tânia Maria Macêdo
Santos Silva
2º
Membro:
Dr. Emiliano Leal Neto
2)
ATRIBUIÇÕES
O exercício da defensoria dativa consiste
em munus publico e, por isso, submete-se a condições
diversas da advocacia privada. O direito de acesso
integral e gratuito à Justiça àqueles
que não podem pagar advogado é um
direito fundamental garantido na Constituição
Federal e na Constituição do Estado.
E este é um direito fundamental por constituir
a condição necessária para
a obtenção e garantia de todos os
outros direitos. Por isso, a Subseção
da OAB-EU considera a assistência jurídica
tão importante e ..........
A defensoria dativa traz uma responsabilidade
adicional ao(à) advogado(a), que deve ser
sempre considerada ao se efetuar a inscrição
para a prestação de assistência
jurídica.
Este Manual vem apresentar aos inscritos para
a prestação de assistência
jurídica aos necessitados orientações
que devem nortear sua atuação.
MANUAL DO ADVOGADO
PARTE
I
A DEFENSORIA DATIVA
1. A TRIAGEM
A triagem das pessoas que buscam atendimento jurídico
gratuito deve ser organizada em local próprio
pela Subseção da OAB, a quem incumbe
efetuar diretamente a indicação
dos advogados, por rodízio, para a prestação
do serviço (cláusula 4ª, §
2º). Tornou-se consenso dentre as Subseções
a organização de plantões
de atendimento formados pelos advogados inscritos.
Verifica-se a existência de experiências
em que as dúvidas quanto à compatibilidade
da situação financeira do interessado
para a concessão do benefício são
submetidas a uma comissão especial. Há,
também, experiências em que a triagem
da situação financeira é
realizada por funcionários da OAB preliminarmente
ao atendimento jurídico. A triagem é
necessária, pois, assim, somente são
atendidos os casos de pessoas efetivamente carentes.
a) O beneficiário. Qualquer pessoa que
comparecer na sede da Subceção da
OAB e declarar insuficiência de recursos
tem direito à assistência jurídica
integral e gratuita. Pessoas jurídicas,
comerciantes e sócios de empresa não
podem, em princípio, valer-se da assistência
judiciária. A insuficiência de recursos
caracteriza-se quando a situação
econômica da pessoa não lhe permitir
arcar com as custas e os honorários advocatícios
sem prejuízo de seu sustento e o de sua
família. (artigo 2º da Lei 1.060/50).
A esse respeito, vale mencionar que a jurisprudência
tem entendido que a existência de propriedade
imóvel é irrelevante, desde que
não produza renda que permita pagar as
custas e honorários do advogado.
Via de regra, pode ser utilizado como parâmetro
a renda mensal de 3 a 4 salários mínimos,
com patrimônio condizente com essa renda,
observadas as peculiaridades de cada assistido(a),
como a existência de família numerosa
ou com pessoa doente, que demande recursos para
seu cuidado. Do mesmo modo, o critério
pode ser flexibilizado quando o(a) interessado(a)
demonstre estar passando por uma situação
de carência momentânea, devendo ser
alertado de que poderá ter a assistência
denegada posteriormente, mesmo com o processo
em curso.
b) Falsa Declaração. A falsa declaração
do assistido de insuficiência de recursos
está sujeita às penas do crime de
falsidade ideológica. Neste sentido, convém
que a declaração a ser assinada
pelo(a) assistido(a) mencione tal advertência.
c) Quando o advogado indicado verificar que o(a)
assistido(a) não é, de fato, carente:
(I) antes de se propor a ação: o
advogado deve informar o (a) assistido(a) de que
não pode se beneficiar da assistência
jurídica gratuita, colher sua assinatura
tomando ciência disso e restituir a indicação
à OAB, para que esta seja cancelada.
(II) no curso da ação: o advogado
deve comunicar a constatação ao
Juízo por petição, demonstrando
porque o(a) assistido(a) não é carente,
requerendo seja o(a) assistido(a) intimado(a)
a constituir advogado de sua preferência,
sob pena de arcar com os honorários devidos,
conforme os valores previstos na Tabela OAB.
2. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Em nenhuma hipótese poderá o advogado
nomeado para prestar assistência jurídica
avençar ou cobrar honorários do(a)
assistido(a) que lhe foi nomeado. A prestação
do serviço é totalmente gratuita,
sendo vedada qualquer cobrança a título
de honorários advocatícios, taxas,
emolumentos ou despesas. Identificada a cobrança
ou avença de honorários, perderá
o advogado o direito aos honorários e terá
sua inscrição cancelada. O cancelamento
da inscrição com fundamento nesta
circunstância é causa impeditiva
de futuras inscrições.
3. MANDATO
a) O instrumento de mandato para o exercício
de defensoria dativa pode ser dispensado, conforme
se depreende do artigo 16 da Lei nº 1.060/50,
valendo a provisão e a nomeação
judicial como instrumentos de autorização
de ingresso no processo. De todo o modo, porém,
a procuração não pode trazer
os poderes especiais previstos no artigo 38 do
CPC. Em outras palavras, o mandato do(a) defensor(a)
dativo(a) não inclui os poderes para receber
citação inicial, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, desistir, transigir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação, firmar compromisso
e desistir de recurso.
Por este motivo, será nulo qualquer dos
atos referentes a poderes especiais praticados
no exercício da defensoria dativa. O(a)
assistido(a) deve realizar pessoalmente tais atos,
inclusive a retirada de depósito judicial
e a desistência de recurso. Assim, por exemplo,
não pode o(a) advogado(a) desistir da ação
quando não consegue localizar o(a) assistido(a)
para a continuidade do processo. Nessa hipótese,
deve-se requerer ao juízo que intime a
parte a comparecer para dar continuidade à
ação, a ele competindo determinar,
se o caso, o arquivamento do feito.
b) Com relação à desistência
do recurso nos casos de condenação
criminal, a defesa técnica prevalece sobre
a manifestação de renúncia
ao recurso, devendo o(a) defensor(a) dativo(a)
esgotar todos os meios de defesa dos direitos
do carente. Neste caso, deve-se requisitar a presença
do réu em cartório, orientá-lo
sobre a importância de recorrer e solicitar
o registro do termo de reti-ratificação
da renúncia do recurso, dentro do prazo
para apelar.
c) O substabelecimento do mandato não é
permitido no exercício da defensoria dativa.
Tratando-se de munus publico, não pode
haver a transferência ou o compartilhamento
do mandato. Quando não for possível
o comparecimento a determinado ato processual,
deve o advogado adotar o procedimento previsto
no artigo 453, I e § 1º do CPC.
4 - INDICAÇÕES
a) Prazo para propor a ação: o estabelecimento
do prazo de 30 dias para propor a ação,
tem por finalidade evitar demora injustificada
no patrocínio dos direitos do(a) assistido(a).
Trata-se, portanto de prazo que visa a beneficiar
o(a) carente de recursos financeiros e não
a prejudicá-lo. Sabendo-se que não
raro o(a) assistido(a) tem dificuldade em providenciar
documentos necessários para a instrução
da petição inicial, deve tal circunstância
receber a compreensão e o apoio do(a) defensor(a)
no que for possível para a obtenção
de tais elementos. Do mesmo modo, quando ocorrer
a ausência injustificada do(a) assistido(a),
recomenda-se a cautela de convocá-lo(a)
e indagar sobre seu interesse em prosseguir com
a causa. Se for o caso de desistência, deve-se
tomar sua assinatura antes de restituir a indicação
à OAB. Por tratar-se de pessoas hipossuficientes,
não se recomenda a imediata devolução
da indicação após o decurso
dos 30 dias, a fim de se evitar prejuízos
ou deslocamentos desnecessários por parte
do(a) assistido(a).
Quando o prazo previsto for ultrapassado, cabe
ao advogado simplesmente justificar a à
OAB a não propositura da ação.
b) Também em vista do munus publico que
reveste a atuação na defensoria
dativa, não se admite a recusa às
indicações efetuadas, pela mesma
razão.
5. RENÚNCIA
Quanto ao disposto na Lei nº 1.060/50 a respeito
da excepcionalidade da renúncia à
nomeação dativa, não há
possibilidade de renúncia por motivo de
foro íntimo, devendo a renúncia
ser sempre fundamentada em aspectos objetivos.
O artigo 15 da Lei considera como as únicas
hipóteses que autorizam a renúncia
(a) estar impedido de exercer a advocacia, (b)
ser procurador constituído da parte contrária
ou ter com ela relações profissionais
de caráter atual, (c ) ter necessidade
de se ausentar da sede do juízo para atender
a outro mandato anteriormente outorgado ou para
defender interesses próprios inadiáveis,
além de outras duas exceções
referentes à elaboração de
pareceres jurídicos sobre a matéria
sobre a qual se funda a causa. Além dessas
circunstâncias, a manifesta quebra de confiança
por parte do(a) assistido(a) em relação
ao trabalho desenvolvido pelo(a) advogado(a) é,
também, causa autorizativa da renúncia.
6. FORMA DE ATENDIMENTO
a) Nomeações pelo juízo.
{Considerando que o Convênio PGE/OAB dispõe
claramente que as indicações para
o exercício da defensoria dativa deve se
fazer por rodízio dentre os advogados inscritos
em cada área (cláusula 4ª,
§ 2º), qualquer atuação
que conflite com esta prescrição
não ensejará o pagamento de honorários
por via administrativa, com recursos do FAJ. Assim,
o(a) advogado(a) que for solicitado pelo juízo
a ingressar diretamente em um processo sem o prévio
controle da PGE ou da OAB, deve esclarecer ao
Magistrado que tal prática não é
prevista no Convênio}.
b) Feitos Criminais. O defensor dativo deve receber
a nomeação para incumbir-se da defesa
do réu, sempre que possível, antes
da realização do Interrogatório.
No Estado de São Paulo, a Corregedoria
Geral da Justiça recomendou aos juízes
providências no sentido de possibilitar
aos acusados entrevista com o defensor antes do
interrogatório, por meio do Comunicado
nº 263/83 (DOE - Poder Judiciário
de 10/12/83, p.14). Nesse sentido, é importante
buscar-se junto ao Poder Judiciário, tanto
por parte das Procuradorias Regionais, como pelas
Subseções da OAB, para que passe
a constar dos mandados de citação
observação para que o réu,
que não tiver condições de
constituir advogado sem prejuízo de seu
sustento e o de sua família, busque, diretemente,
ou por familiar, se estiver preso, a OAB, conforme
o caso, para a indicação de defensor
antes do interrogatório. Deve o(a) defensor(a)
dativo(a), então, providenciar contato
preliminar com o réu, a fim de instruí-lo
em entrevista reservada sobre seu interrogatório.
O réu deve ser cientificado de seu direito
de permanecer calado (art.5º, LXIII da CF)
e de não incriminar-se, assim como as conseqüências
de eventual confissão. Esta é a
oportunidade, também, para o réu
indicar o rol de testemunhas e as provas que pretende
produzir.
Com relação às audiências,
recomenda-se jamais delas participar sem a presença
do réu preso, em obediência ao princípio
constitucional do contraditório. O réu
tem o direito de estar presente em todos os atos
contra ele produzidos e somente sua presença
pode garantir a integralidade de sua defesa. Por
isso, o defensor dativo não pode jamais
concordar com a realização da audiência
sem a presença do réu.
c) Inventários. A nomeação
para inventários comporta o patrocínio
dos herdeiros carentes, devendo-se solicitar a
citação dos não carentes
para a ação.
d) Atuação na área de família:
recomenda-se aos advogados e às Subseções
a concentração, sempre que possível,
dos pedidos em uma única ação,
em benefício da economia processual e evitando
deslocamentos desnecessários ao(à)
assistido(a) e mesmo prejuízos ao seu direito
(ex: ação de separação
ou divórcio e os pedidos de alimentos,
fixação de guarda, regulamentação
de visitas, etc.). Porém, identificada
após a propositura da ação
a necessidade de outra ou outras ações
vinculadas à mesma situação
fática, recomenda-se que sejam propostas
pelo mesmo(a) advogado(a), com ciência prévia
da Subseção para registro da indicação.
e) Juizado Especial Cível. O pagamento
de certidões de honorários referentes
à atuação no juizado especial
cível condiciona-se à presença
dos requisitos previstos no artigo 9º da
Lei nº 9.099/95 para a presença de
advogado. Além da parte ser carente, a
certidão deve indicar, no campo "motivo
da nomeação" se (a) o valor
da causa situa-se entre 20 a 40 salários
mínimos; (b) a outra parte comparecer assistida
por advogado; (c ) a parte contrária for
pessoa jurídica ou firma individual ou
(d) recomendação do juízo,
em razão da complexidade da causa.
f) Juizado Especial Criminal. Recomenda-se a realização
de plantões pelos advogados inscritos,
organizados pela Subseção ou pela
Procuradoria, conforme o caso, para a atuação
da defensoria dativa junto ao Juizado Especial
Criminal - JECRIM. Esse procedimento evitará
deslocamentos desnecessários do defensor
indicado em casos em que não ocorre a representação
da vítima. Vale lembrar que o pagamento
de honorários somente pode ser efetuado
quando há a prática de algum ato
processual.
g) atuação ad hoc. Não há
previsão de atuação ad hoc
no Convênio PGE/OAB, motivo pelo qual não
podem ser pagas certidões dela decorrentes.
Esta vedação possui dupla justificativa:
nos casos em que a atuação do advogado
é convidado se dá face à
ausência de defensor constituído,
tem-se que não pode o Estado arcar com
despesa de pessoa que pode pagar advogado. De
outro lado, não se justifica cobrir a ausência
de defensor dativo, pois este tem por munus realizar
integralmente a defesa da parte para o qual foi
nomeado. Não se pode tolerar que o dinheiro
do contribuinte pague injustificadamente dois
profissionais para a defesa de uma mesma pessoa.
Por tal motivo, a atuação ad hoc
permanecerá como eventual cortesia ao juízo.
Cumpre ressaltar que, quando ausente da audiência
o defensor dativo sem justificação
nos autos, ele deve ser destituído, e outro
nomeado para prosseguir na defesa da parte, não
fazendo o primeiro jus ao recebimento de honorários.
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