DIREITOS
DO ADVOGADO
(Estatuto da Advocacia - Lei nº
Art. 6º - Não há
hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração
e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os
servidores públicos e os serventuários
da Justiça devem dispensar ao advogado, no
exercício da profissão, tratamento compatível
com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
Art. 7º - São direitos
do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em
todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade
de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade
de seu escritório ou local de trabalho, de
seus arquivos e dados, de sua correspondência
e de suas comunicações, inclusive telefônicas
ou afins, salvo caso de busca ou apreensão
determinada por magistrado e acompanhada de representante
da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes,
pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos
em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante
da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado
ao exercício da advocacia, para lavratura do
auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à
seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em julgado, senão
em sala de Estado Maior, com instalações
e comunidades condignas, assim reconhecidas pela OAB,
e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo
além dos cancelos que separam a parte reservada
aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso
de delegacias e prisões, mesmo fora da hora
de expediente e independentemente da presença
de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou
colher prova ou informação útil
ao exercício da atividade profissional, dentro
do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde
que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião
de que participe ou possa participar o seu cliente,
ou perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé
e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados
nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente
de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente
as razões de qualquer recurso ou processo,
nas sessões de julgamento, após o voto
do relator, em instância judicial ou administrativa,
pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior
for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em
qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou
dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam
no julgamento, bem como para replicar acusação
ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento
ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé,
em juízo, tribunal ou órgão de
deliberação coletiva da Administração
Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão
dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção
de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos
de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais
ou administrativos de qualquer natureza, em cartório
ou na repartição competente, ou retirá-los
pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos,
mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado,
quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos
da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha
em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou
sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou
foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado
pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual
ainda não tenha comparecido a autoridade que
deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
§ 1º - não se aplica
o disposto nos incisos XV e XVI:
1 - aos processos sob regime de segredo de justiça;
2 - quando existirem nos autos documentos originais
de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência
dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado,
proferido de ofício, mediante representação
ou a requerimento da parte interessada;
3 - até o encerramento do processo, ao advogado
que houver deixado de devolver os respectivos autos
no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º - o advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato puníveis
qualquer manifestação de sua parte,
no exercício de sua atividade, em juízo
ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º - o advogado somente
poderá ser preso em flagrante, por motivo de
exercício da profissão, em caso de crime
inafiançável, observado o disposto no
inciso IV deste artigo. (ADIn n 1.127-8.
O STF atribuiu a interpretação de que
o dispositivo não abrange a hipótese
de crime de desacato à autoridade judiciária).
§ 4º - O Poder Judiciário
e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia
e presídios, salas especiais permanentes para
os advogados, com uso assegurado à OAB.
§ 5º - No caso de ofensa a
inscrito na OAB, no exercício da profissão
ou de cargo ou função de órgão
da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.