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COMISSÃO
DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
1)
COMPOSIÇÃO
Sua
composição atual é a seguinte:
Presidente: Drª AURENITA ANTUNES FIGUEIREDO
OAB/BA 5.223
Escritório: Rua Paulino Mendes Lima nº
53 - 1º andar - centro
Fone: 281-5845
1º
Membro: José Roberto Costa Ferraz
2º
Membro:
Dr. Maximino Xavier de Souza
SÃO
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
DE DIREITOS E PRERROGATIVAS:
a)
assistir de imediato qualquer membro da OAB
que esteja sofrendo ameaça ou efetiva
violação aos direitos, prerrogativas
e exercício profissionais;
b)
apreciar e dar parecer sobre casos, representação
de queixas referentes a ameaças, afrontas
ou lesões às prerrogativas e direitos
dos inscritos na Ordem;
c) apreciar e dar parecer sobre pedidos de desagravo
aos inscritos na Ordem;
d) fiscalizar os serviços prestados a
inscritos na OAB e o estado das dependências
da Administração Pública
postas à disposição dos
advogados para o exercício profissional;
e) promover todas as medidas e diligências
necessárias à defesa, preservação
e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais,
bem como ao livre exercício da advocacia,
propondo ao Presidente da Subseção
as providências efetivas que julgar convenientes
a tais desideratos;
f) verificar os casos de exercício ilegal
da profissão, representando ao Presidente
do Conselho para a tomada de medidas policiais
ou judiciais que se fizerem mister.
Procedimentos
Os Procedimentos da Comissão de Direitos
e Prerrogativas encontram-se assim previstos
nos arts. 70 a 86 do Regimento Interno da OAB-SP:
Art. 70 - As representações, queixas,
denúncias ou notícias de fatos
que possam causar ou que já causaram
violação de direitos ou prerrogativas
da profissão serão protocolizados
e autuados pela Secretaria, para posterior encaminhamento
ao Relator que for designado.
Art. 7l - Convencido da existência de
provas ou indícios de ameaça ou
ofensa, determinará o Relator a instauração
do processo para oferecimento de parecer e indicação
de providências pertinentes. Em caso contrário,
determinará o arquivamento. O mesmo ocorrerá
quando a ofensa pessoal não estiver relacionada
com as prerrogativas e direitos profissionais
dos advogados ou se configurar crítica
de caráter doutrinário, político
ou religioso.
Art.
72 - O Relator e qualquer membro da Turma poderá
determinar a realização de diligências,
requisitar e solicitar cópias, traslados,
reproduções e certidões,
informações escritas, inclusive
do ofensor, no prazo de l5 dias.
Art. 73 - Se as circunstâncias aconselharem,
poderá o Relator requisitar informações
sobre anotações constantes dos
registros internos da Ordem alusivos ao interessado,
observando-se o sigilo, se caso.
Art. 74 - Se houver, perante o Tribunal de Ética
e Disciplina, anterior processo versando sobre
o mesmo fato, restará este sobrestado
até final decisão daquele órgão.
Art. 75 - O processo culminará com a
elaboração de parecer do Relator
fundamentando as providências pertinentes,
quer judiciais, quer extrajudiciais, necessárias
para prevenir ou restaurar o império
do Estatuto, na sua plenitude.
Art. 76 - O processo deverá tramitar
com celeridade necessária aos objetivos
a que se propõe. Do procedimento somente
terão vista os interessados, vedada a
extração de cópia para
uso externo.
Art. 77 - Quando o fato implicar ofensa relacionada
comprovadamente com o exercício profissional,
de cargo ou função da OAB, terá
o inscrito também o direito do desagravo
público.
Art.
78 - O desagravo será promovido pelo
Conselho Seccional, de ofício ou a pedido
de qualquer pessoa.
Art. 79 - O processo para sua concessão
seguirá o mesmo procedimento anteriormente
estabelecido, dispensando o Relator as informações
do agravante, nas hipóteses de notoriedade
do fato ou de urgência.
Art. 80 - Com ou sem as informações,
desde que convencido da procedência da
pretensão ao desagravo, lançará
o Relator parecer para apreciação
do Conselho Seccional.
Art. 8l - Acolhido o parecer, será concedido
o desagravo público em sessão
solene, em data, local e horário amplamente
divulgados para conhecimento público.
Art. 82 - Na sessão, o Presidente do
Conselho, ou pessoa por ele delegada, lerá
a nota de desagravo a ser publicada na imprensa,
encaminhada ao ofensor e às autoridades
e registrada nos assentamentos do inscrito.
Art. 83 - Ocorrida a ofensa em território
da Subseção a que se vincule o
ofendido, a sessão de desagravo poderá
ser promovida pela Diretoria ou pelo Conselho
Subseccional, com representação
do Conselho Seccional.
Art. 84 - As representações, queixas,
denúncias ou notícias relativas
ao exercício ilegal da profissão,
seguirão igualmente, no que couber, o
procedimento geral anteriormente estabelecido.
Art.
85 - Verificando o Relator a existência
de provas indiciárias ou circunstanciais
do fato que constitua exercício ilegal
ou ilegítimo da advocacia, emitirá
desde logo parecer com a sugestão das
providências e medidas cabíveis,
de natureza penal, civil e administrativa.
Art.
86 - Na hipótese de quaisquer provas
de participação, cooperação
ou auxílio, quer intelectual, quer material
de inscrito, em atividade ilícita, o
Relator, mediante despacho fundamentado, remeterá
reproduções ou cópias autenticadas
das peças pertinentes para o imediato
encaminhamento ao Tribunal de Ética e
Disciplina.
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