(VEJA
AQUI QUAIS SÃO OS DIREITOS DO ADVOGADO)
REGULAMENTO
GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto
na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Seção I
Da Atividade de Advocacia em Geral
Art. 1º A atividade de advocacia é
exercida com observância da Lei no 8.906/94
(Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código
de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos
de pessoas jurídicas, indispensável
ao registro e arquivamento nos órgãos
competentes, deve resultar da efetiva constatação,
pelo profissional que os examinar, de que
os respectivos instrumentos preenchem as exigências
legais pertinentes. (NR)
Parágrafo único. Estão
impedidos de exercer o ato de advocacia referido
neste artigo os advogados que prestem serviços
a órgãos ou entidades da Administração
Pública direta ou indireta, da unidade
federativa a que se vincule a Junta Comercial,
ou a quaisquer repartições administrativas
competentes para o mencionado registro.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar
no mesmo processo, simultaneamente, como patrono
e preposto do empregador ou cliente.
Art. 4º A prática de atos privativos
de advocacia, por profissionais e sociedades
não inscritos na OAB, constitui exercício
ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso
ao advogado prestar serviços de assessoria
e consultoria jurídicas para terceiros,
em sociedades que não possam ser registradas
na OAB.
Art. 5º Considera-se efetivo exercício
da atividade de advocacia a participação
anual mínima em cinco atos privativos
previstos no artigo 1 do Estatuto, em causas
ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação
do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios
ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão
público no qual o advogado exerça
função privativa do seu ofício,
indicando os atos praticados.
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente
da renúncia ao mandato (art. 5o, §
3o, do Estatuto), preferencialmente mediante
carta com aviso de recepção,
comunicando, após, o Juízo.
Art. 7º A função de diretoria
e gerência jurídicas em qualquer
empresa pública, privada ou paraestatal,
inclusive em instituições financeiras,
é privativa de advogado, não
podendo ser exercida por quem não se
encontre inscrito regularmente na OAB.
Art. 8º A incompatibilidade prevista
no art. 28, II, do Estatuto, não se
aplica aos advogados que participam dos órgãos
nele referidos, na qualidade de titulares
ou suplentes, como representantes dos advogados.
(NR)
§1o Ficam, entretanto, impedidos de exercer
a advocacia perante os órgãos
em que atuam, enquanto durar a investidura.
§2o A indicação dos representantes
dos advogados nos juizados especiais deverá
ser promovida pela Subseção
ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
Seção II
Da Advocacia Pública
Art. 9º Exercem a advocacia pública
os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios,
das autarquias e das fundações
públicas, estando obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício
de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes
da advocacia pública são elegíveis
e podem integrar qualquer órgão
da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública,
no exercício de atividade privativa
prevista no art. 1º do Estatuto, sujeitam-se
ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral
e do Código de Ética e Disciplina,
inclusive quanto às infrações
e sanções disciplinares.
Seção III
Do Advogado Empregado
Art. 11. Compete a sindicato de advogados
e, na sua falta, a federação
ou confederação de advogados,
a representação destes nas convenções
coletivas celebradas com as entidades sindicais
representativas dos empregadores, nos acordos
coletivos celebrados com a empresa empregadora
e nos dissídios coletivos perante a
Justiça do Trabalho, aplicáveis
às relações de trabalho.
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94,
considera-se dedicação exclusiva
o regime de trabalho que for expressamente
previsto em contrato individual de trabalho.
(NR)
Parágrafo único. Em caso de
dedicação exclusiva, serão
remuneradas como extraordinárias as
horas trabalhadas que excederem a jornada
normal de oito horas diárias.
Art. 13. (revogado)
Art. 14. Os honorários de sucumbência,
por decorrerem precipuamente do exercício
da advocacia e só acidentalmente da
relação de emprego, não
integram o salário ou a remuneração,
não podendo, assim, ser considerados
para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários
de sucumbência dos advogados empregados
constituem fundo comum, cuja destinação
é decidida pelos profissionais integrantes
do serviço jurídico da empresa
ou por seus representantes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Seção I
Da Defesa Judicial dos Direitos e das Prerrogativas
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho
Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção,
ao tomar conhecimento de fato que possa causar,
ou que já causou, violação
de direitos ou prerrogativas da profissão,
adotar as providências judiciais e extrajudiciais
cabíveis para prevenir ou restaurar
o império do Estatuto, em sua plenitude,
inclusive mediante representação
administrativa.
Parágrafo único. O Presidente
pode designar advogado, investido de poderes
bastantes, para as finalidades deste artigo.
Art. 16. Sem prejuízo da atuação
de seu defensor, contará o advogado
com a assistência de representante da
OAB nos inquéritos policiais ou nas
ações penais em que figurar
como indiciado, acusado ou ofendido, sempre
que o fato a ele imputado decorrer do exercício
da profissão ou a este vincular-se.
Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho
ou da Subseção representar contra
o responsável por abuso de autoridade,
quando configurada hipótese de atentado
à garantia legal de exercício
profissional, prevista na Lei no 4.898, de
09 de dezembro de 1965.
Seção II
Do Desagravo Público
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido
comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função
da OAB, tem direito ao desagravo público
promovido pelo Conselho competente, de ofício,
a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§1º Compete ao relator, convencendo-se
da existência de prova ou indício
de ofensa relacionada ao exercício
da profissão ou de cargo da OAB, propor
ao Presidente que solicite informações
da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo
de quinze dias, salvo em caso de urgência
e notoriedade do fato.
§2º O relator pode propor o arquivamento
do pedido se a ofensa for pessoal, se não
estiver relacionada com o exercício
profissional ou com as prerrogativas gerais
do advogado ou se configurar crítica
de caráter doutrinário, político
ou religioso.
§3º Recebidas ou não as informações
e convencendo-se da procedência da ofensa,
o relator emite parecer que é submetido
ao Conselho.
§4º Em caso de acolhimento do parecer,
é designada a sessão de desagravo,
amplamente divulgada.
§5º Na sessão de desagravo
o Presidente lê a nota a ser publicada
na imprensa, encaminhada ao ofensor e às
autoridades e registrada nos assentamentos
do inscrito.
§6º Ocorrendo a ofensa no território
da Subseção a que se vincule
o inscrito, a sessão de desagravo pode
ser promovida pela diretoria ou conselho da
Subseção, com representação
do Conselho Seccional.
§7º O desagravo público,
como instrumento de defesa dos direitos e
prerrogativas da advocacia, não depende
de concordância do ofendido, que não
pode dispensá-lo, devendo ser promovido
a critério do Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover
o desagravo público de Conselheiro
Federal ou de Presidente de Conselho Seccional,
quando ofendidos no exercício das atribuições
de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado
se revestir de relevância e grave violação
às prerrogativas profissionais, com
repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho
Federal, observado o procedimento previsto
no art. 18 deste Regulamento, indica seus
representantes para a sessão pública
de desagravo, na sede do Conselho Seccional,
salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NA OAB
Art. 20. O requerente à inscrição
principal no quadro de advogados presta o
seguinte compromisso perante o Conselho Seccional,
a diretoria ou o conselho da Subseção:
"Prometo exercer a advocacia com dignidade
e independência, observar a ética,
os deveres e prerrogativas profissionais e
defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado Democrático,
os direitos humanos, a justiça social,
a boa aplicação das leis, a
rápida administração
da justiça e o aperfeiçoamento
da cultura e das instituições
jurídicas."
§1º É indelegável,
por sua natureza solene e personalíssima,
o compromisso referido neste artigo.
§2º A conduta incompatível
com a advocacia, comprovadamente imputável
ao requerente, impede a inscrição
no quadro de advogados.
Art. 21. O advogado pode requerer o registro,
nos seus assentamentos, de fatos comprovados
de sua atividade profissional ou cultural,
ou a ela relacionados, e de serviços
prestados à classe, à OAB e
ao País.
Art. 22. O advogado, regularmente notificado,
deve quitar seu débito relativo às
anuidades, no prazo de 15 dias1 da notificação,
sob pena de suspensão, aplicada em
processo disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se
a inscrição quando ocorrer a
terceira suspensão, relativa ao não
pagamento de anuidades distintas.
Art. 23. O requerente à inscrição
no quadro de advogados, na falta de diploma
regularmente registrado, apresenta certidão
de graduação em direito, acompanhada
de cópia autenticada do respectivo
histórico escolar.
Parágrafo único. (revogado)
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe
atualizar, até 31 de dezembro de cada
ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando
a lista correspondente.
§1º O cadastro contém o nome
completo de cada advogado, o número
da inscrição (principal e suplementar),
os endereços e telefones profissionais
e o nome da sociedade de advogados de que
faça parte, se for o caso.
§2º No cadastro são incluídas,
igualmente, a lista dos cancelamentos das
inscrições e a lista das sociedades
de advogados registradas, com indicação
de seus sócios e do número de
registro.
§3º Cabe ao Presidente do Conselho
Seccional remeter à Secretaria do Conselho
Federal o cadastro atualizado de seus inscritos,
até o dia 31 de março de cada
ano.
Art. 25. Os pedidos de transferência
de inscrição de advogados são
regulados em Provimento do Conselho Federal.
Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar
o exercício eventual da profissão,
até o total de cinco causas por ano,
acima do qual obriga-se à inscrição
suplementar.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Art. 27. O estágio profissional de
advocacia, inclusive para graduados, é
requisito necessário à inscrição
no quadro de estagiários da OAB e meio
adequado de aprendizagem prática.
§1º O estágio profissional
de advocacia pode ser oferecido pela instituição
de ensino superior autorizada e credenciada,
em convênio com a OAB, complementando-se
a carga horária do estágio curricular
supervisionado com atividades práticas
típicas de advogado e de estudo do
Estatuto e do Código de Ética
e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo
de 300 (trezentas) horas, distribuído
em dois ou mais anos.
§2º A complementação
da carga horária, no total estabelecido
no convênio, pode ser efetivada na forma
de atividades jurídicas no núcleo
de prática jurídica da instituição
de ensino, na Defensoria Pública, em
escritórios de advocacia ou em setores
jurídicos públicos ou privados,
credenciados e fiscalizados pela OAB.
§3º As atividades de estágio
ministrado por instituição de
ensino, para fins de convênio com a
OAB, são exclusivamente práticas,
incluindo a redação de atos
processuais e profissionais, as rotinas processuais,
a assistência e a atuação
em audiências e sessões, as visitas
a órgãos judiciários,
a prestação de serviços
jurídicos e as técnicas de negociação
coletiva, de arbitragem e de conciliação.
Art. 28. O estágio realizado na Defensoria
Pública da União, do Distrito
Federal ou dos Estados, na forma do artigo
145 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro
de 1994, é considerado válido
para fins de inscrição no quadro
de estagiários da OAB.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no
art. 1 do Estatuto, podem ser subscritos por
estagiário inscrito na OAB, em conjunto
com o advogado ou o defensor público.
§1º O estagiário inscrito
na OAB pode praticar isoladamente os seguintes
atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório,
assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes
de secretarias certidões de peças
ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada
de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§2º Para o exercício de atos
extrajudiciais, o estagiário pode comparecer
isoladamente, quando receber autorização
ou substabelecimento do advogado.
Art. 30. O estágio profissional de
advocacia, realizado integralmente fora da
instituição de ensino, compreende
as atividades fixadas em convênio entre
o escritório de advocacia ou entidade
que receba o estagiário e a OAB.
Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém
uma Comissão de Estágio e Exame
de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar
e executar as atividades decorrentes.
§1º Os convênios e suas alterações,
firmados pelo Presidente do Conselho ou da
Subseção, quando esta receber
delegação de competência,
são previamente elaborados pela Comissão,
que tem poderes para negociá-los com
os interessados.
§2º A Comissão pode instituir
subcomissões nas Subseções.
§3º O Presidente da Comissão
integra a Coordenação Nacional
de Exame de Ordem, do Conselho Federal da
OAB.
§4º Compete ao Presidente do Conselho
Seccional designar a Comissão, que
pode ser composta por advogados não
integrantes do Conselho.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 32. São documentos de identidade
profissional a carteira e o cartão
emitidos pela OAB, de uso obrigatório
pelos advogados e estagiários inscritos,
para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O uso do cartão
dispensa o da carteira.
Art. 33. A carteira de identidade do advogado,
relativa à inscrição
originária, tem as dimensões
de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros
e observa os seguintes critérios:
I - a capa, em fundo vermelho, contém
as armas da República e as expressões
"Ordem dos Advogados do Brasil"
e "Carteira de Identidade de Advogado";
II - a primeira página repete o conteúdo
da capa, acrescentado da expressão
"Conselho Seccional de (...)" e
do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;
III - a segunda página destina-se aos
dados de identificação do advogado,
na seguinte ordem: número da inscrição,
nome, filiação, naturalidade,
data do nascimento, nacionalidade, data da
colação de grau, data do compromisso
e data da expedição, e à
assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV - a terceira página é dividida
para os espaços de uma foto 3 (três)
x 4 (quatro) centímetros, da impressão
digital e da assinatura do portador;
V - as demais páginas, em branco e
numeradas, destinam-se ao reconhecimento de
firma dos signatários e às anotações
da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral
ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades
e os impedimentos, o exercício de mandatos,
as designações para comissões,
as funções na OAB, os serviços
relevantes à profissão e os
dados da inscrição suplementar,
pelo Conselho que a deferir;
VI - a última página destina-se
à transcrição do art.
7 do Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho
Seccional pode delegar a competência
do Secretário-Geral ao Presidente da
Subseção.
Art. 34. O cartão de identidade tem
o mesmo modelo e conteúdo do cartão
de identificação pessoal (registro
geral), com as seguintes adaptações,
segundo o modelo aprovado pela Diretoria do
Conselho Federal:
I - o fundo é de cor branca e a impressão
dos caracteres e armas da República,
de cor vermelha;
II - O anverso contém os seguintes
dados, nesta seqüência: Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Seccional de
(...), Identidade de Advogado (em destaque),
no da inscrição, nome, filiação,
naturalidade, data do nascimento e data da
expedição, e a assinatura do
Presidente, podendo ser acrescentados os dados
de identificação de registro
geral, de CPF, eleitoral e outros;
III - o verso destina-se à fotografia,
impressão digital e assinatura do portador.
§1º No caso de inscrição
suplementar o cartão é específico,
indicando-se: "No da Inscrição
Suplementar:" (em negrito ou sublinhado).
§2º Os Conselhos Federal e Seccionais
podem emitir cartão de identidade para
os seus membros e para os membros das Subseções,
acrescentando, abaixo do termo "Identidade
de Advogado", sua qualificação
de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso,
o prazo de validade, coincidente com o mandato.
Art. 35. O cartão de identidade do
estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo
do cartão de identidade do advogado,
com a indicação de "Identidade
de Estagiário", em destaque, e
do prazo de validade, que não pode
ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
Parágrafo único. O cartão
de identidade do estagiário perde sua
validade imediatamente após a prestação
do compromisso como advogado.
Art. 36. O suporte material do cartão
de identidade é resistente ou envolvido
em material plástico, de forma a evitar
o esmaecimento dos dizeres impressos, datilografados
ou manuscritos, ou a sua adulteração.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para
colaboração profissional recíproca,
em sociedade civil de prestação
de serviços de advocacia, regularmente
registrada no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
Parágrafo único. As atividades
profissionais privativas dos advogados são
exercidas individualmente, ainda que revertam
à sociedade os honorários respectivos.
Art. 38. O nome completo ou abreviado de,
no mínimo, um advogado responsável
pela sociedade consta obrigatoriamente da
razão social, podendo permanecer o
nome de sócio falecido se, no ato constitutivo
ou na alteração contratual em
vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se
com advogados, sem vínculo de emprego,
para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos
referidos neste artigo são averbados
no registro da sociedade de advogados.
Art. 40. Os advogados sócios e os associados
respondem subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados diretamente ao cliente,
nas hipóteses de dolo ou culpa e por
ação ou omissão, no exercício
dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar em que possam
incorrer.
Art. 41. As sociedades de advogados podem
adotar qualquer forma de administração
social, permitida a existência de sócios
gerentes, com indicação dos
poderes atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade
de advogados, com uso da razão social,
os atos indispensáveis às suas
finalidades, que não sejam privativos
de advogado.
Art. 43. O registro da sociedade de advogados
observa os requisitos e procedimentos previstos
em Provimento do Conselho Federal.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44. As finalidades da OAB, previstas
no art. 44 do Estatuto, são cumpridas
pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas
Subseções, de modo integrado,
observadas suas competências específicas.
Art. 45. A exclusividade da representação
dos advogados pela OAB, prevista no art. 44,
II, do Estatuto, não afasta a competência
própria dos sindicatos e associações
sindicais de advogados, quanto à defesa
dos direitos peculiares da relação
de trabalho do profissional empregado.
Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão
criados mediante Resolução do
Conselho Federal.
Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal,
do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência
dos Advogados e da Subseção
é constituído de bens móveis
e imóveis e outros bens e valores que
tenham adquirido ou venham a adquirir.
Art. 48. A alienação ou oneração
de bens imóveis depende de aprovação
do Conselho Federal ou do Conselho Seccional,
competindo à Diretoria do órgão
decidir pela aquisição de qualquer
bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação
ou oneração de bens imóveis
depende de autorização da maioria
das delegações, no Conselho
Federal, e da maioria dos membros efetivos,
no Conselho Seccional.
Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho
Seccional têm as mesmas denominações
atribuídas aos da Diretoria do Conselho
Federal.
Parágrafo único. Os cargos da
Diretoria da Subseção e da Caixa
de Assistência dos Advogados têm
as seguintes denominações: Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Secretário
Adjunto e Tesoureiro.
Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria
do Conselho Federal ou do Conselho Seccional,
inclusive do Presidente, em virtude de perda
do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou
renúncia, o substituto é eleito
pelo Conselho a que se vincule, dentre os
seus membros.
Art. 51. A elaboração das listas
constitucionalmente previstas, para preenchimento
dos cargos nos tribunais judiciários,
é disciplinada em Provimento do Conselho
Federal.
Art. 52. A OAB participa dos concursos públicos,
previstos na Constituição e
nas leis, em todas as suas fases, por meio
de representante do Conselho competente, designado
pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar
relatório sucinto de suas atividades.
Parágrafo único. Incumbe ao
representante da OAB velar pela garantia da
isonomia e da integridade do certame, retirando-se
quando constatar irregularidades ou favorecimentos
e comunicando os motivos ao Conselho.
Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos
órgãos da OAB tomam posse firmando,
juntamente com o Presidente, o termo específico,
após prestar o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir os
princípios e finalidades da OAB, exercer
com dedicação e ética
as atribuições que me são
delegadas e pugnar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização
da advocacia."
Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos
Federal e Seccionais, da Subseção
ou da Caixa de Assistência declarar
extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses
previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando
ofício ao Presidente do Conselho Seccional.
§1º A Diretoria, antes de declarar
extinto o mandato, salvo no caso de morte
ou renúncia, ouve o interessado no
prazo de quinze dias, notificando-o mediante
ofício com aviso de recebimento.
§2º Havendo suplentes de Conselheiros,
a ordem de substituição é
definida no Regimento Interno do Conselho
Seccional.
§3º Inexistindo suplentes, o Conselho
Seccional elege, na sessão seguinte
à data do recebimento do ofício,
o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho
Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor
da Subseção ou o diretor da
Caixa de Assistência dos Advogados,
onde se deu a vaga.
§4º Na Subseção onde
houver conselho, este escolhe o substituto.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento
das anuidades, contribuições,
multas e preços de serviços
fixados pelo Conselho Seccional.
§1o As anuidades previstas no caput deste
artigo serão fixadas pelo Conselho
Seccional até a última sessão
ordinária do ano anterior, salvo em
ano eleitoral, quando serão determinadas
na primeira sessão ordinária
após a posse, podendo ser estabelecidos
pagamentos em cotas periódicas.
§2o Em ano eleitoral, o parcelamento
de anuidades somente habilitará o advogado
ao voto se requerido até o dia 15 de
outubro, com o pagamento da primeira parcela
até 10 (dez) dias antes da eleição.
§3o O edital a que se refere o caput
do art. 128 deste Regulamento divulgará
a possibilidade de parcelamento e o número
máximo de parcelas.
Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades,
multas e preços de serviços
são deduzidas em quarenta e cinco por
cento (45%), para a seguinte destinação:2
I - quinze por cento (15%) para o Conselho
Federal;
II - cinco por cento (5%) para o fundo cultural.
III - vinte e cinco por cento (25%) para despesas
administrativas e manutenção
da seccional.
§1º O recolhimento das receitas
previstas neste artigo efetua-se em agência
bancária oficial, com destinação
específica e transferência automática
e imediata para o Conselho Federal e para
a Caixa de Assistência (art. 57), de
seus percentuais, nos termos do modelo adotado
pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal.
§2º O Fundo Cultural de que trata
o inciso II deste artigo destina-se a fomentar
a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão
de advogado mediante prêmios de estudos,
concursos, cursos, projetos de pesquisa e
eventos culturais. (NR)
§3º O Fundo Cultural será
destinado, prioritariamente, à Escola
Superior de Advocacia, ou será gerido
pela Diretoria do Conselho Seccional, com
auxílio de grupo gestor por esta designado,
caso inexista a referida Escola no âmbito
estadual. (NR)
§4º Qualquer transferência
de bens ou recursos de um Conselho Seccional
a outro depende de autorização
do Conselho Federal.
Art. 57. Cabe à Caixa a metade da receita
das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após
as deduções regulamentares obrigatórias.3
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho
Seccional, na primeira sessão ordinária
do ano, apreciar o relatório anual
e deliberar sobre o balanço e as contas
da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa
de Assistência dos Advogados e das Subseções,
referentes ao exercício anterior, na
forma de seu Regimento Interno.
§1º O Conselho Seccional elege,
dentre seus membros, uma comissão de
orçamento e contas para fiscalizar
a aplicação da receita e opinar
previamente sobre a proposta de orçamento
anual e as contas.
§2º O Conselho Seccional pode utilizar
os serviços de auditoria independente
para auxiliar a comissão de orçamento
e contas.
§3º O exercício financeiro
dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se
no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo,
no curso do mandato, os Presidentes do Conselho
Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de
Assistência e da Subseção
apresentam, de forma sucinta, relatório
e contas ao seu sucessor.
Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão
seus orçamentos anuais, para o exercício
seguinte, até o mês de outubro
e o Conselho Federal até a última
sessão do ano, permitida a alteração
dos mesmos no curso do exercício, mediante
justificada necessidade, devidamente aprovada
pelos respectivos colegiados.
§1º O orçamento do Conselho
Seccional fixa a receita, a despesa, a destinação
ao fundo cultural e as transferências
ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência
e às Subseções.
§2º Aprovado o orçamento
e, igualmente, as eventuais suplementações
orçamentárias, encaminhar-se-á
cópia ao Conselho Federal, até
o dia 10 do mês subsequente, para os
fins regulamentares.
§3º A Caixa de Assistência
dos Advogados e as Subseções
aprovarão seus orçamentos para
o exercício seguinte, até a
última sessão do ano.
§4º O Conselho Seccional fixa o
modelo e os requisitos formais e materiais
para o orçamento, o relatório
e as contas da Caixa de Assistência
e das Subseções.
Art. 61. O relatório, o balanço
e as contas dos Conselhos Seccionais e da
Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista
em Provimento, são julgados pela Terceira
Câmara do Conselho Federal, com recurso
para o órgão Especial.
§1º Cabe à Terceira Câmara
fixar os modelos dos orçamentos, balanços
e contas da Diretoria do Conselho Federal
e dos Conselhos Seccionais.
§2º A Terceira Câmara pode
determinar a realização de auditoria
independente nas contas do Conselho Seccional,
com ônus para este, sempre que constatar
a existência de graves irregularidades.
§3º O relatório, o balanço
e as contas dos Conselhos Seccionais do ano
anterior serão remetidos à Terceira
Câmara até o final do sexto mês
do ano seguinte.
§4º O relatório, o balanço
e as contas da Diretoria do Conselho Federal
são apreciados pela Terceira Câmara
a partir da primeira sessão ordinária
do ano seguinte ao do exercício.
§5º Os Conselhos Seccionais só
podem pleitear recursos materiais e financeiros
ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes
condições:
a) remessa de cópia do orçamento
e das eventuais suplementações
orçamentárias, no prazo estabelecido
pelo §2º do art. 60;
b) prestação de contas aprovada
na forma regulamentar; e
c) repasse atualizado da receita devida ao
Conselho Federal, suspendendo-se o pedido,
em caso de controvérsia, até
decisão definitiva sobre a liquidez
dos valores correspondentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FEDERAL
Seção I
Da estrutura e do funcionamento (NR)
Art. 62. O Conselho Federal, órgão
supremo da OAB, com sede na Capital da República,
compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros
Federais integrantes das delegações
de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§1º Os ex-presidentes têm
direito a voz nas sessões do Conselho,
sendo assegurado o direito de voto aos que
exerceram mandato antes de 05 de julho de
1994 ou em seu exercício se encontravam
naquela data.
§2º O Presidente, nas suas relações
externas, apresenta-se como Presidente Nacional
da OAB.
§3º O Presidente do Conselho Seccional
tem lugar reservado junto à delegação
respectiva e direito a voz em todas as sessões
do Conselho e de suas Câmaras.
Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados
Brasileiros e os agraciados com a "Medalha
Rui Barbosa" podem participar das sessões
do Conselho Pleno, com direito a voz.
Art. 64. O Conselho Federal atua mediante
os seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Órgão Especial do Conselho
Pleno;
III - Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;
IV - Diretoria;
V - Presidente.
Parágrafo único - Para o desempenho
de suas atividades, o Conselho conta também
com comissões permanentes, definidas
em Provimento, e com comissões temporárias,
todas designadas pelo Presidente, integradas
ou não por Conselheiros Federais, submetidas
a um regimento interno único, aprovado
pela Diretoria do Conselho Federal, que o
levará ao conhecimento do Conselho
Pleno. (NR)
Art. 65. No exercício do mandato, o
Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia
nacional e não apenas no de seus representados
diretos.
§1º O cargo de Conselheiro Federal
é incompatível com o de membro
de outros órgãos da OAB, exceto
quando se tratar de ex-presidente do Conselho
Federal e do Conselho Seccional, ficando impedido
de debater e votar as matérias quando
houver participado da deliberação
local.
§2º Na apuração da
antigüidade do Conselheiro Federal somam-se
todos os períodos de mandato, mesmo
que interrompidos.
Art. 66. Considera-se ausente das sessões
ordinárias mensais dos órgãos
deliberativos do Conselho Federal o Conselheiro
que, sem motivo justificado, faltar a qualquer
uma.
Parágrafo único. Compete ao
Conselho Federal fornecer ajuda de transporte
e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes
das bancadas dos Conselho Seccionais que não
tenham capacidade financeira para suportar
a despesa correspondente.
Art. 67. Os Conselheiros Federais, integrantes
de cada delegação, após
a posse, são distribuídos pelas
três Câmaras especializadas, mediante
deliberação da própria
delegação, comunicada ao Secretário-Geral,
ou, na falta desta, por decisão do
Presidente, dando-se preferência ao
mais antigo no Conselho e, havendo coincidência,
ao de inscrição mais antiga.
§1º O Conselheiro, na sua delegação,
é substituto dos demais, em qualquer
órgão do Conselho, nas faltas
ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença.
§2º Quando estiverem presentes dois
substitutos, concomitantemente, a preferência
é do mais antigo no Conselho e, em
caso de coincidência, do que tiver inscrição
mais antiga.
§3º A delegação indica
seu representante ao Órgão Especial
do Conselho Pleno.
Art. 68. O voto em qualquer órgão
colegiado do Conselho Federal é tomado
por delegação, em ordem alfabética,
seguido dos ex-presidentes presentes, com
direito a voto.
§1º Os membros da Diretoria votam
como integrantes de suas delegações.
§2º O Conselheiro Federal opina
mas não participa da votação
de matéria de interesse específico
da unidade que representa.
Art. 69. A seleção das decisões
dos órgãos deliberativos do
Conselho Federal é periodicamente divulgada
em forma de ementário.
Art. 70. Os órgãos deliberativos
do Conselho Federal podem cassar ou modificar
atos ou deliberações de órgãos
ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os
interessados previamente, no prazo de quinze
dias, contado do recebimento da notificação,
sempre que contrariem o Estatuto, este Regulamento
Geral, o Código de ética e Disciplina
e os Provimentos.
Art. 71. Toda matéria pertinente às
finalidades da OAB é distribuída
pelo Presidente do órgão colegiado
do Conselho Federal a um relator, com inclusão
na pauta da sessão seguinte.
§1º Se o relator determinar alguma
diligência, o processo é retirado
da ordem do dia, figurando em anexo da pauta
com indicação da data do despacho.
§2º Incumbe ao relator apresentar
na sessão seguinte, por escrito, o
relatório, o voto e a proposta de ementa.
§3º O relator pode determinar diligências,
requisitar informações, instaurar
representação incidental, propor
ao Presidente a redistribuição
da matéria e o arquivamento, quando
for irrelevante ou impertinente às
finalidades da OAB, ou o encaminhamento do
processo ao Conselho Seccional competente,
quando for de interesse local.
§4º Em caso de inevitável
perigo de demora da decisão, pode o
relator conceder provimento cautelar, com
recurso de ofício ao órgão
colegiado, para apreciação preferencial
na sessão posterior.
§5º O relator notifica o Conselho
Seccional e os interessados, quando forem
necessárias suas manifestações.
§6º Compete ao relator manifestar-se
sobre as desistências, prescrições,
decadências e intempestividades dos
recursos, para decisão do Presidente
do órgão colegiado.
Art. 72. O relator é substituído
se não apresentar o processo para julgamento,
no período de três sessões
ordinárias sucessivas.
Art. 73. Em caso de matéria complexa,
o Presidente designa uma comissão em
vez de relator individual.
Parágrafo único. A comissão
escolhe um relator e delibera coletivamente,
não sendo considerados os votos minoritários
para fins de relatório e voto.
Seção II
Do Conselho Pleno
Art. 74. O Conselho Pleno é integrado
pelos Conselheiros Federais de cada delegação
e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo
Presidente do Conselho Federal e secretariado
pelo Secretário-Geral.
Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deliberar,
em caráter nacional, sobre propostas
e indicações relacionadas às
finalidades institucionais da OAB (art. 44,
I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições
previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas
as competências privativas dos demais
órgãos deliberativos do Conselho
Federal, fixadas neste Regulamento Geral,
e ainda:
I - eleger o sucessor dos membros da Diretoria
do Conselho Federal, em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução,
matérias de sua competência que
não exijam edição de
Provimento;
III - instituir, mediante Provimento, comissões
permanentes para assessorar o Conselho Federal
e a Diretoria. (NR)
Parágrafo único. O Conselho
Pleno pode decidir sobre todas as matérias
privativas de seu órgão Especial,
quando o Presidente atribuir-lhes caráter
de urgência e grande relevância.
Art. 76. As indicações ou propostas
são oferecidas por escrito, devendo
o Presidente designar relator para apresentar
relatório e voto escritos na sessão
seguinte, acompanhados, sempre que necessário,
de ementa do acórdão.
§1º No Conselho Pleno, o Presidente,
em caso de urgência e relevância,
pode designar relator para apresentar relatório
e voto orais na mesma sessão.
§2º Quando a proposta importar despesas
não previstas no orçamento,
pode ser apreciada apenas depois de ouvido
o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades
financeiras para sua execução.
Art. 77. O voto da delegação
é o de sua maioria, havendo divergência
entre seus membros, considerando-se invalidado
em caso de empate.
§1º O Presidente não integra
a delegação de sua unidade federativa
de origem e não vota, salvo em caso
de empate.
§2º Os ex-presidentes empossados
antes de 05 de julho de 1994 têm direito
de voto equivalente ao de uma delegação,
em todas as matérias.
Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento
Geral, o Código de Ética e Disciplina
e os Provimentos e para intervir nos Conselhos
Seccionais é indispensável o
quorum de dois terços das delegações.
Parágrafo único. Para as demais
matérias prevalece o quorum de instalação
e de votação estabelecido neste
Regulamento Geral.
Art. 79. A proposta que implique baixar normas
gerais de competência do Conselho Pleno
ou encaminhar projeto legislativo ou emendas
aos Poderes competentes somente pode ser deliberada
se o relator ou a comissão designada
elaborar o texto normativo, a ser remetido
aos Conselheiros juntamente com a convocação
da sessão.
§1º Antes de apreciar proposta de
texto normativo, o Conselho Pleno delibera
sobre a admissibilidade da relevância
da matéria.
§2º Admitida a relevância,
o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo
da proposta do texto normativo, observados
os seguintes critérios:
a) procede-se à leitura de cada dispositivo,
considerando-o aprovado se não houver
destaque levantado por qualquer membro ou
encaminhado por Conselho Seccional;
b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se
apenas aquele que o levantou e a comissão
relatora ou o relator, seguindo-se a votação.
§3º Se vários membros levantarem
destaque sobre o mesmo ponto controvertido,
um, dentre eles, é eleito como porta-voz.
§4º Se o texto for totalmente rejeitado
ou prejudicado pela rejeição,
o Presidente designa novo relator ou comissão
revisora para redigir outro.
Art. 80. A OAB pode participar e colaborar
em eventos internacionais, de interesse da
advocacia, mas somente se associa a organismos
internacionais que congreguem entidades congêneres.
Parágrafo único. Os Conselhos
Seccionais podem representar a OAB em geral
ou os advogados brasileiros em eventos internacionais
ou no exterior, quando autorizados pelo Presidente
Nacional.
Art. 81. Constatando grave violação
do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a
Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho
Seccional para apresentar defesa e, havendo
necessidade, designa representantes para promover
verificação ou sindicância,
submetendo o relatório ao Conselho
Pleno.
§1º Se o relatório concluir
pela intervenção, notifica-se
o Conselho Seccional para apresentar defesa
por escrito e oral perante o Conselho Pleno,
no prazo e tempo fixados pelo Presidente.
§2º Se o Conselho Pleno decidir
pela intervenção, fixa prazo
determinado, que pode ser prorrogado, cabendo
à Diretoria designar diretoria provisória.
§3º Ocorrendo obstáculo imputável
à Diretoria do Conselho Seccional para
a sindicância, ou no caso de irreparabilidade
do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode
aprovar liminarmente a intervenção
provisória.
Art. 82. As indicações de ajuizamento
de ação direta de inconstitucionalidade
submetem-se ao juízo prévio
de admissibilidade da Diretoria para aferição
da relevância da defesa dos princípios
e normas constitucionais e, sendo admitidas,
observam o seguinte procedimento:
I - o relator, designado pelo Presidente,
independentemente da decisão da Diretoria,
pode levantar preliminar de inadmissibilidade
perante o Conselho Pleno, quando não
encontrar norma ou princípio constitucional
violados pelo ato normativo;
II - aprovado o ajuizamento da ação,
esta será proposta pelo Presidente
do Conselho Federal; (NR)
III - cabe à assessoria do Conselho
acompanhar o andamento da ação.
§1º Em caso de urgência que
não possa aguardar a sessão
ordinária do Conselho Pleno, ou durante
o recesso do Conselho Federal, a Diretoria
decide quanto ao mérito, ad referendum
daquele.
§2º Quando a indicação
for subscrita por Conselho Seccional da OAB,
por entidade de caráter nacional ou
por delegação do Conselho Federal,
a matéria não se sujeita ao
juízo de admissibilidade da Diretoria.
Art. 83. Compete à Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal
opinar previamente nos pedidos para criação,
reconhecimento e credenciamento dos cursos
jurídicos referidos no art. 54, XV,
do Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho
Seccional em cuja área de atuação
situar-se a instituição de ensino
superior interessada será ouvido, preliminarmente,
nos processos que tratem das matérias
referidas neste artigo, devendo a seu respeito
manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III
Do Órgão Especial do Conselho
Pleno
Art. 84. O Órgão Especial é
composto por um Conselheiro Federal integrante
de cada delegação, sem prejuízo
de sua participação no Conselho
Pleno, e pelos ex-presidentes, sendo presidido
pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral
Adjunto.
Parágrafo único. O Presidente
do Órgão Especial, além
de votar por sua delegação,
tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 85. Compete ao Órgão Especial
deliberar, privativamente e em caráter
irrecorrível, sobre:
I - recurso contra decisões das Câmaras,
quando não tenham sido unânimes
ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto,
este Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina e os Provimentos;
II - recurso contra decisões do Presidente
ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente
do Órgão Especial;
III - consultas escritas, formuladas em tese,
relativas às matérias de competência
das Câmaras especializadas ou à
interpretação do Estatuto, deste
Regulamento Geral, do Código de Ética
e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos
os Conselhos Seccionais ser cientificados
do conteúdo das respostas; (NR)
IV - conflitos ou divergências entre
órgãos da OAB;
V - determinação ao Conselho
Seccional competente para instaurar processo,
quando, em autos ou peças submetidos
ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar
fato que constitua infração
disciplinar.
§1º Os recursos ao Órgão
Especial podem ser manifestados pelo Presidente
do Conselho Federal, pelas partes ou pelos
recorrentes originários.
§2º O relator pode propor ao Presidente
do Órgão Especial o arquivamento
da consulta, quando não se revestir
de caráter geral ou não tiver
pertinência com as finalidades da OAB,
ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional,
quando a matéria for de interesse local.
Art. 86. A decisão do Órgão
Especial constitui orientação
dominante da OAB sobre a matéria, quando
consolidada em súmula publicada na
imprensa oficial.
Seção IV
Das Câmaras
Art. 87. As Câmaras são presididas:
I - a Primeira, pelo Secretário-Geral;
II - a Segunda, pelo Secretário-Geral
Adjunto;
III - a Terceira, pelo Tesoureiro.
§1º Os Secretários das Câmaras
são designados, dentre seus integrantes,
por seus Presidentes.
§2º Nas suas faltas e impedimentos,
os Presidentes e Secretários das Câmaras
são substituídos pelos Conselheiros
mais antigos e, havendo coincidência,
pelos de inscrição mais antiga.
§3º O Presidente da Câmara,
além de votar por sua delegação,
tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 88. Compete à Primeira Câmara:
I - decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas
dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da
OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando
o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência
e padronização nacional, ouvida
a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
(NR)
III - julgar as representações
sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões
de sua competência.
V - determinar ao Conselho Seccional competente
a instauração de processo quando,
em autos ou peças submetidas ao seu
julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra
decisões de seu Presidente.
Art. 89. Compete à Segunda Câmara:
I - decidir os recursos sobre ética
e deveres do advogado, infrações
e sanções disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética
do advogado, juntamente com os Tribunais de
Ética e Disciplina, editando resoluções
regulamentares ao Código de Ética
e Disciplina.
III - julgar as representações
sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões
de sua competência;
V - determinar ao Conselho Seccional competente
a instauração de processo quando,
em autos ou peças submetidas ao seu
julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra
decisões de seu Presidente;
VII - eleger, dentre seus integrantes, os
membros da Corregedoria do Processo Disciplinar,
em número máximo de três,
com atribuição, em caráter
nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação
dos processos disciplinares de competência
da OAB, podendo, para tanto, requerer informações
e realizar diligências, elaborando relatório
anual dos processos em trâmite no Conselho
Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.
Art. 90. Compete à Terceira Câmara:
I - decidir os recursos relativos à
estrutura, aos órgãos e ao processo
eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades
de advogados, advogados associados e advogados
empregados;
III - apreciar os relatórios anuais
e deliberar sobre o balanço e as contas
da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos
Seccionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar
as normas aplicáveis às Caixas
de Assistência dos Advogados, inclusive
mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício
ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo
do Regimento Interno do Conselho Seccional
que contrarie o Estatuto ou este Regulamento
Geral;
VI - julgar as representações
sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões
de sua competência;
VIII - determinar ao Conselho Seccional competente
a instauração de processo quando,
em autos ou peças submetidas ao seu
julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
IX - julgar os recursos interpostos contra
decisões de seu Presidente.
Seção V
Das Sessões
Art. 91. Os órgãos colegiados
do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente
nos meses de fevereiro a junho e de agosto
a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito
Federal, nas datas fixadas pela Diretoria.
§1º Em caso de urgência ou
nos períodos de recesso (janeiro e
julho), o Presidente ou um terço das
delegações do Conselho Federal
pode convocar sessão extraordinária.
§2º A sessão extraordinária,
em caráter excepcional e de grande
relevância, pode ser convocada para
local diferente da sede do Conselho Federal.
§3º As convocações
para as sessões ordinárias são
acompanhadas de minuta da ata da sessão
anterior e dos demais documentos necessários.
Art. 92. Para instalação e deliberação
dos órgãos colegiados do Conselho
Federal da OAB exige-se a presença
de metade das delegações, salvo
nos casos de quorum qualificado, previsto
neste Regulamento Geral.
§1º A deliberação
é tomada pela maioria de votos dos
presentes.
§2º Comprova-se a presença
pela assinatura no documento próprio,
sob controle do Secretário da sessão.